- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STF – EXT 1.414, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31/05/2016, p. 29/06/2016
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPANHEIRA BRASILEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO: SÚMULA 421/STF. ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento de suspeitos da prática, no território do Estado Requerente, de crimes que atendam ao requisito da dupla tipicidade e que não incidam nas hipóteses legais de inadmissibilidade. 2. A Súmula 421/STF, assentou que a circunstância de o extraditando viver no Brasil com uma companheira brasileira não consubstancia causa impeditiva da extradição. 3. In casu, (a) o Extraditando é acusado de ter praticado crime de homicídio, na modalidade tentada, no dia 27/07/2010; (b) a prescrição da pretensão punitiva do delito de homicídio, pelo Código Penal Espanhol, consuma-se em 10 anos; pelo Código Penal brasileiro, a prescrição se operaria em 20 anos; (c) estão preenchidos todos os requisitos para o deferimento da extradição, previstos no Tratado Bilateral, ausentes hipóteses de inadmissibilidade. 4. Extradição deferida. (Ext 1414, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)
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