JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.445

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STF – EXT 1.445, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (DECRETO 7.938/2013). CRIME DE BURLA QUALIFICADA. DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. JURISPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔNJUGE E FILHA BRASILEIRAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO: SÚMULA 421/STF. ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A “burla qualificada”, crime definido no art. 218º do Código Penal Português, corresponde ao disposto no art. 171 do Código Penal Brasileiro, consubstanciando o requisito da dupla tipicidade para efeito de extradição: Ext 1239, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux; Ext 1159, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Ext 1144, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie. 2. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento de suspeitos da prática de crimes sob a jurisdição do Estado Requerente, que atendam ao requisito da dupla tipicidade e sobre os quais não incidam hipóteses de inadmissibilidade. 3. A contenciosidade limitada, regra que rege o julgamento da Extradição, impede o Supremo Tribunal Federal posto autoridade incompetente para analisar questões de mérito de exclusão de circunstância qualificadora do delito. 4. (a) A Súmula 421/Supremo Tribunal Federal enuncia que a circunstância de o extraditando ser casado com brasileira e ter uma filha brasileira não é causa impeditiva da extradição. (b) O disposto no art. 22 da Convenção de Extradição da CPLP (Decreto 7.935/2013), segundo o qual “O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais”, não afasta a incidência da Súmula 421/STF, consoante jurisprudência pacífica da Corte (Ext 1319, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; Ext 990, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia). 5. In casu, (a) o Extraditando é acusado de ter praticado o crime de burla qualificada, no mínimo sessenta vezes, no ano de 2011, na cidade de Lourinhã, em Portugal, tendo em seguida fugido para o Brasil; (b) a prescrição da pretensão punitiva do delito de burla qualificada, pelo Código Penal Português, consuma-se em 10 anos; e pelo Código Penal brasileiro, a prescrição do crime de estelionato se opera em 12 anos; (c) estão preenchidos todos os requisitos para o deferimento da extradição, previstos na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e ausentes hipóteses de inadmissibilidade. 6. Extradição deferida. (Ext 1445, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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