- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STF – HC 129.162, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 31/05/2016, p. 12/08/2016
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU. EXTENSÃO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Inaplicável, na hipótese, o art. 580 do Código de Processo Penal - “No concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará outros” -, porquanto não demonstrada a identidade de situação fática e jurídica entre o ora paciente e o corréu. 3. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 129162, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 10-08-2016 PUBLIC 12-08-2016)
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