JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 910.572

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2016
Data de publicação
14/06/2016

STF – RE 910.572, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 31/05/2016, p. 14/06/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “D”, DA LEI MAIOR. REVISTA INFANTIL. DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO E CULTURA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO EM 08.4.2016. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação” (RE 221.239/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 910572 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016)
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