JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.948

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
23/11/2023

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.948, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023, p. 23/11/2023

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CARGO DE AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA CARREIRA. PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL COM O TITULAR. DESEMPENHO DAS DEMAIS ATIVIDADES DE JUDICATURA. 1. O cargo de Auditor disciplinado na norma questionada é aquele cujo regime jurídico tem estatura e assento constitucionais. Diz respeito aos agentes públicos que atuam no julgamento de contas e substituem os membros do órgão de fiscalização (CF, art. 73, § 4º). A função não se confunde, portanto, com a exercida pelos servidores auxiliares do Tribunal de Contas, isto é, auditores, analistas, técnicos e auxiliares de controle externo. 2. A vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público inserida no art. 37, XIII, da Constituição Federal visa impedir reajustes automáticos, evitando que o aumento remuneratório concedido aos ocupantes de determinado cargo seja estendido a servidores de quadros ou carreiras diversos, o que acarretaria impactos financeiros não previstos ou indesejados sem que haja lei específica para tanto. 3. É constitucional a atribuição, aos Auditores que substituírem provisoriamente Conselheiros do Tribunal de Contas, dos mesmos vencimentos e vantagens conferidos aos titulares do cargo, porquanto configurada hipótese de desempenho temporário das mesmas funções, a reclamar a incidência do critério da isonomia. 4. Pedido julgado improcedente. (ADI 6948, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2023 PUBLIC 23-11-2023)
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