JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.545.305

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
12/06/2025

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.545.305, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA (FUNDEINFRA). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL. SÚMULA 280/STF. INADMISSIBILIDADE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta CORTE, especificamente sobre a contribuição ao FUNDEINFRA, é no sentido de que a apreciação da matéria demandaria análise da legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (ARE 1545305 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025)
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