JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 229.826

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
20/11/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 229.826, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 08/11/2023, p. 20/11/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS ORDINÁRIOS EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: INOCORRÊNCIA. 1. Esta Suprema Corte tem sido comedida em determinar ao Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus, agravos e recursos ordinários em habeas corpus, por reconhecer que poderia haver limitação de pauta, impondo-se a apreciação de questões em detrimento de outras tidas como relevantes 2. No caso dos autos, embora a tramitação dos recursos ordinários em habeas corpus não tenha ocorrido com a celeridade desejável pela defesa, não se evidencia demora excessiva a autorizar a concessão da ordem. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 229826 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-11-2023 PUBLIC 20-11-2023)
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