JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.439.014

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.439.014, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 08/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário. IPI. Creditamento. Aquisição de insumos ou matérias-primas tributados na entrada e isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero na saída. Impossibilidade. Jurisprudência. Matéria infraconstitucional. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Constituição não confere o direito ao creditamento do IPI aos contribuintes adquirentes de insumos ou matérias-primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial seja isenta, não tributada ou sujeita a alíquota zero. 2. Descabe, em sede extraordinária, analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.779/95 e as instruções normativas da SRFB, com o fim de aferir o enquadramento ou não da parte recorrente nos citados normativos legais, haja vista a natureza infraconstitucional da controvérsia. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1439014 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-11-2023 PUBLIC 27-11-2023)
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