- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STF – RHC 131.161, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 27/09/2016
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da prisão excepcional, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da fundamentação empregada. 3. Hipótese em que se atribui ao recorrente a intimidação de testemunhas, jornalistas e membro do Ministério Público, a denotar fundado risco à instrução processual. Ademais, não é possível divergir dessa conclusão sem desconstituir as premissas fáticas que embasaram a decisão, providência incabível em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 131161 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)
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