JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.812

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.812, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se constata a existência do vício apontado pelo Embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão dos temas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Ext 1812 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
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