JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 227.494

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
13/12/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 227.494, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 13/12/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ATO IMPETRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. As questões suscitadas neste habeas corpus não foram objeto de análise no ato apontado como coator, no qual a 5ª Turma do STJ, sem adentrar à matéria de fundo, limitou-se a assentar que a impetração revelou-se mera reiteração dos pedidos formalizados em processos anteriormente analisados. 2. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos — 219,4 quilos de maconha, na forma de 211 “torrões”, 1,4 quilo de maconha, fracionada em diversas porções, e 650 comprimidos de ecstasy de colorações variadas —, bem como o fato de terem sido encontradas duas balanças de precisão, além de uma arma de fogo, revólver calibre .38, e 30 munições de mesmo calibre, denotam não se tratar de traficante ocasional, surgindo imprópria a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. 3. Assentada pelas instâncias antecedentes a dedicação do recorrente a atividades criminosas, a partir de dados concretos, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Uma vez que os fundamentos utilizados para afastar o redutor não se limitaram à quantidade do entorpecente, levando-se em conta todo o contexto em que ocorrido o delito, não há falar em bis in idem consideradas a primeira e terceira fases da dosimetria da pena. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 227494 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)
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