JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.603

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.603, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006. Dedicação a atividades criminosas. Elementos concretos. Inaplicabilidade da minorante. Reexame fático-probatório. Inviabilidade. Ausência de bis in idem. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afastada pelas instâncias ordinárias sob fundamento de dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela apreensão de dinheiro em espécie, balança de precisão e aparelho celular. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) estabelecer se há ilegalidade ou bis in idem na fundamentação utilizada para afastar a minorante. III. Razões de decidir 3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, destinando-se ao traficante ocasional. 4. As instâncias ordinárias identificam elementos concretos que demonstram dedicação à atividade criminosa, como a quantidade e diversidade de drogas (cocaína, maconha e crack), além da apreensão de dinheiro em espécie (R$ 141,00), balança de precisão e celular. 5. A análise conjunta desses elementos afasta a caracterização de traficância eventual e legitima a não incidência da minorante, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica bis in idem, pois a fundamentação considera não apenas a quantidade de droga, mas o contexto global da conduta e outros elementos autônomos que evidenciam habitualidade delitiva. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 8. A utilização de precedentes sem identidade fática estrita é admitida, desde que indiquem critérios jurídicos aplicáveis ao caso concreto. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. (HC 270603 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
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