JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 957.187

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
16/08/2016

STF – ARE 957.187, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/06/2016, p. 16/08/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 957187 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016)
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