- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/07/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STF – ADI 5.127, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01/07/2016, p. 23/09/2016
EMENTA: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (ADI 5127 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.