JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 124.010

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
25/10/2017

STF – HC 124.010, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 25/10/2017

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL MILITAR. INDULTO NATALINO. REQUISITO TEMPORAL. CONTAGEM DO PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o período de prova da suspensão condicional da pena não pode ser considerado como tempo de cumprimento de pena para efeitos de concessão de indulto natalino. Precedentes: HC 124.102, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; HC 123.425, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 07.11.2014. 3. Writ não conhecido, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (HC 124010, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
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