JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 880.499

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
19/08/2016

STF – ARE 880.499, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 19/08/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 4. Suposta violação ao art. 5º, inciso XLVI, do texto constitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 5. Pena-base fixada no mínimo legal. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas aplicada no patamar de 1/6. Suposta ilegalidade. Inexistente. Quantidade e natureza da droga utilizada como motivação na terceira fase da dosimetria. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em sede de repercussão geral (tema 712), de que se revela correta a motivação da natureza e da quantidade da droga na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. 6. Regime de cumprimento de pena mais gravoso. Fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Possibilidade. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 880499 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 18-08-2016 PUBLIC 19-08-2016)
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