- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STF – ARE 802.562, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 19/09/2016
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CESSÃO DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO POR TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXII, E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal firmou orientação no sentido de que não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta quando o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, em regra, a questão relativa à compensação de créditos com outros tributos possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma meramente reflexa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 802562 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)
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