JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 930.409

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
19/08/2016

STF – RE 930.409, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 19/08/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para fazer jus à imunidade tributária cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual. Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 930409 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 18-08-2016 PUBLIC 19-08-2016)
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