JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.411.747

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
08/01/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.411.747, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos Parcialmente acolhidos. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. 1. Erro material configurado, em razão da menção a objeto estranho ao processo. 2. Ausência dos demais requisitos de admissibilidade. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessária a reelaboração da moldura fática, procedimento vedado em recurso extraordinário (Súmula nº 279 STF) 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (ARE 1411747 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
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