JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.443.130

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
08/01/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.443.130, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Escola Superior de Ciências da Saúde. Ação afirmativa. Aluno de escola pública do Distrito Federal. Bonificação. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas nº 279 e 280 do STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar legislação local, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1443130 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
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