- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 11/10/2011
STF – HC 108.356, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 11/10/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a não conhecer da impetração, por entender que o exame do pedido de absolvição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Essa circunstância também impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. II – A condenação do paciente deu-se mediante ampla cognição, com detalhada e aprofundada análise do conjunto fático-probatório, cujo revolvimento é inviável na via eleita. Precedentes. III – No que concerne à alegada inépcia da denúncia, igualmente o pleito não comporta conhecimento, tendo em vista que essa matéria não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, o que impede, mais uma vez, que esta Suprema Corte a analise, sob pena de supressão de instância. IV – Habeas corpus não conhecido. (HC 108356, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011)
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