JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 25.507

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
27/09/2016

STF – MS 25.507, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 27/09/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão do Tribunal de Contas da União. Conclusão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria. Possibilidade. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ausência de violação dos princípios da separação dos poderes, da coisa julgada e da segurança jurídica. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. O art. 205 do Regimental Interno da Suprema Corte autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança que versar matéria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. Precedentes. 2. Consoante Jurisprudência da Corte, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamenta na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25507 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)
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