JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.046

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
04/06/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.046, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime de furto qualificado. Multirreincidente. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Furto qualificado com rompimento de obstáculo. Significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação. Afastamento da incidência do princípio da insignificância. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 255046 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025)
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