- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STF – ARE 956.292, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016, p. 22/09/2016
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. NATUREZA DA ATIVIDADE EXECUTADA PELA RECORRENTE. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. IMUNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 279/STF E 280/STF. PERCENTUAL DA MULTA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza da atividade realizada pela parte recorrente e, consequentemente, o tributo incidente no caso, demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese – Lei Complementar nº 116/2003, a Lei Complementar municipal nº 07/1973, do Código Tributário Nacional –, providência vedada nesta via processual. 2. No caso dos autos, o voto condutor do acórdão recorrido entendeu pela ausência de provas relativa aos requisitos constitucionais exigidos para a incidência da imunidade constitucional. 3. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021. (ARE 956292 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 21-09-2016 PUBLIC 22-09-2016)
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