JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 233.319

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 233.319, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUMENTO DA PENA-BASE, REGIME SEMIABERTO E AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto, cabendo aos Tribunais Superiores tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados na fixação da pena. 2. Ausentes ilegalidade ou vício de fundamentação, não cabe refazer a dosimetria da pena em habeas corpus. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pressupõe o preenchimento dos requisitos subjetivos a que se refere o art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo interno desprovido. (HC 233319 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
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