JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.426.599

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
08/01/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.426.599, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, p. 08/01/2024

Ementa

Ementa: Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Majoração indevida de honorários recursais. Decreto-Lei 3.365/41. Limite atingido na sentença. Erro material. Embargos de declaração acolhidos. 1. A condenação máxima nos consectários da sucumbência ocorreu na sentença, nos termos da legislação especial de regência. 2. Há erro material na majoração de honorários recursais que ultrapassem o limite máximo estabelecido por lei. Precedente. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para excluir a majoração dos honorários e a multa aplicada. (ARE 1426599 ED-AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
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