JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.689

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.689, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 05/06/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso em que se sustenta “a ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer ilegalidade no acórdão impugnado ao considerar indevido o ajuizamento de duas demandas com o claro intuito de rediscutir, no âmbito do STJ, decisões já proferidas no processo-crime (RHC 254843, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 23/4/2025). 4. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, com base na análise minuciosa das provas constantes nos autos, circunstâncias fáticas insuscetíveis de revisão na via estreita e suficientes para justificar a manutenção da pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 255689 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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