JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 128.801

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
28/09/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 128.801, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 28/09/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Negativa de seguimento à impetração. Possibilidade. Inteligência dos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do RISTF. Não ocorrência de violação do princípio da colegialidade. Crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98). Condenação. Dosimetria de pena. Ausência de ilegalidade. Questão já analisada pela Corte em habeas corpus anteriormente impetrado. Reiteração. Pretendido afastamento da causa de aumento de pena do § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98. Tema não submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de Instância configurada. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da faculdade prevista nos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, os quais lhe conferem a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, é inadmissível o “habeas corpus em que se reitera a pretensão veiculada em writ anteriormente impetrado” (HC nº 112.645/TO, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 8/6/12). 3. A tese relativa ao afastamento da causa de aumento de pena do § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98 não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal. Logo, sua análise, de forma originária, configuraria supressão de instância, a qual não se admite. 4. Agravo regimental a que se nega seguimento. (HC 128801 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)
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