- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STF – RHC 116.164, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 02/09/2016, p. 07/10/2016
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO RISTF. DILIGÊNCIAS DIRETAMENTE IMPLEMENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFORMIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Presentes as hipóteses de atuação unipessoal, não socorre ao recorrente o direito à sustentação oral, forte na vedação contida no RISTF que, conforme jurisprudência da Corte, é compatível com a Constituição. 3. A realização de diligências diretamente pelo Ministério Público não configura, por si, constrangimento ilegal, observando-se as condicionantes estabelecidas no RE 593727, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015. 4. Hipótese de investigação direcionada a membro do Ministério Público da União, circunstância a justificar, inclusive a teor das prerrogativas processuais espelhadas no art. 18 da Lei Complementar 75/93, a atuação ministerial. 5. A competência por prerrogativa para supervisão da investigação não confere ao Estado-Juiz atribuição para impulsionar a persecução penal, resguardando-se, na substância, as funções típicas dos atores processuais. Assim, assegurando-se o controle judicial posterior, não são ilícitas as provas cuja produção independem de autorização judicial. 6. Agravo regimental desprovido. (RHC 116164 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 06-10-2016 PUBLIC 07-10-2016)
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