JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 601.804

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2016
Data de publicação
27/09/2016

STF – RE 601.804, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 02/09/2016, p. 27/09/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: ART. 32 DA LEI N. 9.656/1998: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP 1. Repercussão geral do tema reconhecida no Recurso Extraordinário n. 597.064. 2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. (RE 601804 AgR-ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)
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