JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 56.310

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
02/10/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 56.310, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 02/10/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252/RG (TEMA N. 725). RE 611.503/RG (TEMA N. 360/RG). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 2. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, declarou lícita terceirização de atividade-fim. 3. Uma vez que o Juízo reclamado se limitou a reconhecer a formação da coisa julgada, não se avançou na análise da questão concernente à terceirização, a evidenciar a ausência de aderência temática entre o ato questionado e o paradigma evocado. 4. Agravo interno desprovido. (Rcl 56310 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024)
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