JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 813.030

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2016
Data de publicação
29/09/2016

STF – ARE 813.030, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/09/2016, p. 29/09/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME IMPOSSÍVEL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO POR DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessárias seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, é no sentido de que as hipóteses previstas no art. 252 do Código de Processo Penal são taxativas, não comportando ampliação. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 813030 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-09-2016, DJe-208 DIVULG 28-09-2016 PUBLIC 29-09-2016)
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