JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 960.624

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
16/11/2016

STF – ARE 960.624, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 16/11/2016

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. (ARE 960624 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2016 PUBLIC 16-11-2016)
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