- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STF – ARE 975.610, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 13/10/2016
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo, razão pela qual, ausente a realização de trabalho adicional em grau recursal, deixo de aplicar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 975610 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)
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