JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.143

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
09/01/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.143, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, p. 09/01/2024

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à Execução. Juros e capitalização mensal. Afirmação genérica de ofensa a dispositivo constitucional. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, limitando-se a afirmar, genericamente, que houve ofensa a dispositivo constitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1465143 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)
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