JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 347

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
19/10/2016

STF – ACO 347, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22/09/2016, p. 19/10/2016

Ementa

EMENTA: TERCEIROS, QUARTOS, QUINTOS E SEXTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE NULIDADE AFASTADAS. AUSÊNCIA, QUANTO AOS TRÊS PRIMEIROS EMBARGOS, DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC/1973. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TERCEIROS, QUARTOS E QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. RATEIO DAS CUSTAS REFERENTES AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ESTADO DA BAHIA QUE, APESAR DE TER ANUIDO COM A PERÍCIA E SEUS VALORES, NÃO COMPROVOU TER EFETUADO O DEPÓSITO DE SUA QUOTA-PARTE. ACÓRDÃO QUE RESTOU OMISSO QUANTO A ESSE PONTO. SEXTOS EMBARGOS PROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC/1973. 2. In casu, os terceiros, quartos e quintos embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo pretendido pelos embargantes somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4. O Estado da Bahia não comprovou ter realizado o depósito referente a sua quota-parte dos honorários periciais, tampouco demonstrou ter ressarcido os Estados de Goiás e do Tocantins quanto aos adiantamentos que fizeram, não obstante tenha concordado com a realização da perícia, com sua metodologia e com os valores dos honorários propostos pelo Ministério do Exército. Tendo o acórdão restado omisso quanto ao ponto, merecem provimento os embargos apresentados pelo Estado de Goiás. 5. Terceiros, quartos e quintos embargos de declaração rejeitados. 6. Sextos embargos de declaração providos, a fim de, suprindo omissão do julgado, determinar ao Estado da Bahia que proceda ao depósito nos autos de sua quota-parte do valor atualizado estipulado a título de honorários periciais, a fim de que posteriormente possa ser transferido em favor dos Estados de Goiás e de Tocantins para o ressarcimento do que já adiantaram sob essa rubrica. (ACO 347 ED-sextos, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 18-10-2016 PUBLIC 19-10-2016)
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