JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 965.657

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2016
Data de publicação
13/10/2016

STF – RE 965.657, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/09/2016, p. 13/10/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET. FRANQUIA CONTRATADA. RECURSO EXTAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RE 965657 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)
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