JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 936.153

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STF – ARE 936.153, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 23/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO AFASTAMENTO E LICENÇAS. CONTAGEM. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEBATE NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI DE ÍNDOLE LOCAL. SÚMULA 280 STF 1. É inviável o processamento do recurso quando o agravante não se desincumbe do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não restando preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A matéria debatida pelo Tribunal de origem no que diz respeito às hipóteses de eventuais afastamentos/licenças para efeito de aposentaria ou disponibilidade de servidor público, previstas na legislação de regência do referidos cargos e carreiras, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a suposta violação ao texto constitucional, caso houvesse, seria reflexa ou indireta, o que não se admite nesta via excepcional. 3 .Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 936153 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 06-10-2016 PUBLIC 07-10-2016)
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