JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.546.865

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.546.865, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Multa Tributária. Princípio do Não Confisco. Acórdão recorrido com fundamento em precedente do plenário do STF. Violação à Reserva de Plenário. Não configurada. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em execução fiscal, reduziu multa de 75% para 50%, com base no princípio do não confisco. 3. A recorrente alega violação dos arts. 2º, 97 e 150, IV, da Constituição Federal, sustentando que a redução da multa pelo Tribunal de 2ª instância implicou em ofensa à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se a redução da multa aplicada pelo Tribunal Regional Federal, com base na interpretação de norma infraconstitucional e no princípio do não confisco, configura ofensa à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10. III. Razões de decidir 5. Não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem decidiu com fundamento em precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que dispensa a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. Precedentes. 6. O reexame das provas e a reapreciação da legislação infraconstitucional são inviáveis em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo e tese 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo conhecido e não provido. (RE 1546865 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025)
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