- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STF – HC 135.562, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 30/09/2016, p. 18/10/2016
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCURSO MATERIAL E UNIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que indefere liminar em razão da apontada ausência de flagrante constrangimento ilegal. 3. A existência de unidade delitiva, ao invés de concurso material de crimes, não comporta avaliação, ainda que cautelar, na estreita via do habeas corpus, na medida em que pressupõe agudo reexame de fatos e provas. Hipótese de suposta prática de 16 (dezesseis) falsificações documentais que teriam lastreado idêntico número de fraudes licitatórias, cabendo às instâncias próprias a análise da autonomia de cada conduta delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 135562 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016)
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