- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STF – RE 949.530, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 30/09/2016, p. 25/10/2016
EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Revela-se inadmissível o recurso extraordinário quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. Precedentes. Súmula 280/STF. – Não incide o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15 quando se tratar de processo de mandado de segurança, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária (Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). (RE 949530 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)
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