JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 224.984

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
06/03/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 224.984, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 06/02/2024, p. 06/03/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343, DE 2006. INADEQUAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os contornos do delito denotam não se tratar de traficante ocasional, surgindo imprópria a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, destinada ao pequeno traficante, aquele não envolvido com a criminalidade, para o qual o tráfico de entorpecente é um fato episódico e ocasional. 2. Assentada pelas instâncias antecedentes a dedicação do paciente a atividades criminosas, a partir de dados concretos, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3 Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 224984 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
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