JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 691.529

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2016
Data de publicação
25/10/2016

STF – RE 691.529, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 07/10/2016, p. 25/10/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. INTEGRALIDADE. 1. A jurisprudência do STF tem entendimento firmado segundo o qual a integralidade prevista na Constituição, na redação original do artigo 40, § 4º, e nas sucessivas emendas com as respectivas regras de transição, não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo, as quais devem ser incorporadas, no momento da aposentação, de acordo com a legislação de regência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 691529 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)
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