JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 986

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
17/11/2016

STF – AP 986, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11/10/2016, p. 17/11/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental. Ação penal. Defesa prévia. Diligências. Indeferimento. Admissibilidade. Impertinência e irrelevância manifestas (art. 9º da Lei nº 8.038/90 e art. 400, § 1º, CPP). Pleitos que extravasam os limites da imputação e com ela não guardam correlação lógica. Poder do relator de ordenar e dirigir o processo (art. 21, I, RISTF). Inexistência de prejulgamento ou análise antecipada de mérito. Pretendida expedição de ofício à municipalidade. Admissibilidade. Diligência atinente ao mérito da imputação. Recurso parcialmente provido. 1. Nos termos do art. 9º da Lei nº 8.038/90, nas ações penais originárias, “a instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal”. 2. Por sua vez, dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. 3. Logo, o objeto da prova são os fatos pertinentes, vale dizer, que, essencialmente, digam respeito à imputação, e relevantes, ou seja, que possam influenciar no julgamento da causa. 4. Nos termos do art. 21, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, compete ao relator “ordenar e dirigir o processo”. 5. Nesse diapasão, compete ao relator, no exercício de seus poderes instrutórios, indeferir as diligências que não tenham pertinência com o objeto da imputação ou que sejam irrelevantes para o deslinde da ação penal. 6. A conclusão a respeito da pertinência e da relevância da diligência pressupõe seu cotejo com o objeto da imputação, sem que isso importe, por si só, em prejulgamento ou análise antecipada de mérito. 7. Cumpre, pois, indeferirem-se os pleitos da defesa que extravasam os limites da imputação e com ela não guardam correlação lógica. 8. Pertinente, contudo, o requerimento de expedição de ofício à Prefeitura de Macapá para que disponibilize cópia do contrato celebrado com os Correios. 9. Imputa-se ao agravante o fato de, mediante indevida dispensa e fraude à licitação, haver contratado empresa especializada para a entrega de carnes de IPTU, apesar da suposta vigência de contrato com o mesmo objeto com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 10. Recurso parcialmente provido. (AP 986 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AP 974

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 04/10/2016

EMENTA: Agravo regimental em ação penal originária. Processo penal. 2. Perícia grafodocumentoscópica, com o objetivo de demonstrar que o réu não assinou ou produziu as notas de compra acostadas aos autos. Impertinência da prova, visto que a acusação não atribui a autoria dos documentos ao punho do réu – art. 400, § 1º, CPP. 3. Reformulação do requerimento para contestar a assinatura de terceiros e a contemporaneidade de anotação feitas nos documentos. Inovação quanto ao objet…

AP 864

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 23/06/2015

EMENTA: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ação Penal. Diligências. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso que não impugna todos os fundamentos da decisão atacada. 2. As diligências compatíveis com a fase processual do artigo 10 da Lei nº 8.038/90 são aquelas que decorrem de circunstâncias e fatos apurados na instrução ou, ainda, relacionadas a elementos não disponíveis por ocasião do oferecimento da denúncia ou da resposta. 3. Agravo d…

AP 968

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 22/08/2017

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA. INDEFERIMENTO. AUSENTE NEXO LÓGICO COM O OBJETO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prova, à luz do princípio da necessidade, reclama utilidade para a reconstrução histórica dos fatos objeto de julgamento. É que a decisão assenta-se em um silogismo: o fato histórico, reconstruído através da prova, que é a premissa menor; a norma penal incriminadora, que é a premissa maior; e …

AP 2.555

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 28/02/2025

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS DO ART. 402 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO E NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes. 2. O estágio proc…

HC 135.026

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 11/10/2016

EMENTA: Habeas corpus. Penal. Processo Penal. Ação Penal Originária. 2. Agravos regimentais em ação penal originária. Inclusão em pauta. Desnecessidade. O agravo contra a decisão de relator que, em ação penal originária, causa gravame à parte, é previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990. Não há previsão legal de inclusão do recurso em pauta. O Regimento Interno do STJ prevê que o agravo seja apresentado em mesa para julgamento – art. 258. Regularidade do procedimento. 3. Leitura …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.