JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 981.920

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2016
Data de publicação
30/11/2016

STF – ARE 981.920, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/10/2016, p. 30/11/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS PELO PRODERJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SUMÚLAS 283 E 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise das normas infraconstitucionais pertinentes, procedimentos inviáveis nesta fase recursal (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (ARE 981920 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 29-11-2016 PUBLIC 30-11-2016)
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