JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 962.409

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2016
Data de publicação
03/11/2016

STF – ARE 962.409, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/10/2016, p. 03/11/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE NÃO COMPROVOU DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLAÚSULAS DO EDITAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e concluir se foi ou não correta a exclusão do candidato no concurso público ora em debate, faz-se necessária a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos e o reexame das cláusulas do edital do certame, providências inviáveis neste momento processual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 962409 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 28-10-2016 PUBLIC 03-11-2016)
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