JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 989.493

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STF – ARE 989.493, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. 1. Publicado em 22.09.2014 o acórdão dos embargos de declaração, a parte recorrente protocolou o recurso extraordinário somente em 15.10.2014, quando já transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que o recurso extraordinário foi instruído na vigência do CPC/1973. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que “sendo múltiplos os procuradores da parte e não tendo sido requerido, expressamente (como, no caso, não o foi), que a intimação dos atos processuais se fizesse em nome de determinado procurador, pode esse ato de comunicação processual ser validamente realizado em nome de qualquer dos mandatários judiciais constituídos” (ARE 638.106, Rel. Min. Celso de Mello). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 989493 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016)
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