JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 53.758

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2024
Data de publicação
09/04/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 53.758, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 14/02/2024, p. 09/04/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO QUE BUSCA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSÁRIA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA ACTIO. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCLUIU PELA EXIGÊNCIA PROCESSUAL APENAS NO CASO DE FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA. COMPREENSÃO QUE, EM VERDADE, ENCONTRA-SE EM EVOLUÇÃO PERANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REANÁLISE DO ENTENDIMENTO INICIALMENTE ACOLHIDO PELA SUPREMA CORTE. TEMA Nº 1234 (RE-RG 1.366.243 AINDA EM TRÂMITE). NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ A FORMULAÇÃO DA NOVA TESE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Rcl 53758 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024)
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