- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STF – HC 131.108, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/10/2016, p. 08/11/2016
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva. Precedentes. 2. A jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. Hipótese, ademais, em que a ação constitucional foi ajuizada em substituição à ação de revisão criminal. 3. O regime inicial fechado está justificado pelo quantitativo da pena aplicada ao paciente (superior a 8 anos) e pela reincidência. Incidência do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 131108 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2016 PUBLIC 08-11-2016)
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