JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.304.663

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.304.663, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E RADIOFUSÃO: USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. 1. Norma municipal que dispõe sobre telecomunicações e radiodifusão é formalmente inconstitucional, por invadir competência privativa da União (art. 22, inc. IV, da Constituição da República). 2. É ônus do recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. (ARE 1304663 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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