- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STF – AI 857.957, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/10/2016, p. 10/11/2016
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as ações que tramitam perante a Justiça comum, com sentença de mérito proferida antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, lá permanecem até o trânsito em julgado e a correspondente execução (CC 7.204/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ de 09.12.2005). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 857957 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016)
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